- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2023
- Data de publicação
- 16/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09/10/2023, p. 16/10/2023
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBITO POR ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. DESPROPORCIONAL PARA O DANO. MONTANTE MAJORADO. 1. A conclusão do Tribunal local pela ocorrência de negligência médica ocorreu com base nas provas dos autos, e não em razão dos efeitos da revelia, o que impede reexame da matéria, ante o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) se a prova pericial era necessária para elucidar o caso, cabia à parte agravante especificar sua produção, o que não ocorreu; (iii) o STJ não admite prequestionamento pela simples oposição de embargos de declaração, de modo que a matéria relativa à alegada ausência de intimação, não apreciada pelo Tribunal local, não pode ser examinada agora, em razão da ausência de indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. A parte apenas reitera os fundamentos do recurso especial, todos rejeitados pelas razões acima, sem, contudo, trazer nenhum argumento novo. 2. O valor arbitrado pelo Tribunal local para o caso, que envolve negligência médica e morte do filho de quatro anos das partes agravadas, é irrisório e desproporcional, reparando mais adequadamente o dano moral sofrido o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), dividido de forma igualitária entre as partes agravadas. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.216.865/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
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