JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA COM OS CUIDADOS DISPENSADOS À PACIENTE QUE EVOLUIU A ÓBITO. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE, NO CASO. VALOR IRRISÓRIO FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Na hipótese, mostra-se irrisório o montante de R$40.000,00 (quarenta mil reais), diante dos danos morais suportados e da gravidade da situação, em que o serviço inadequado no atendimento emergencial da genitora e esposa dos recorrentes resultou no falecimento da paciente, após, aproximadamente, 13 horas de sofrimento sem o tratamento adequado dentro da unidade hospitalar, diante de negligência, imprudência e imperícia reconhecidas nas instâncias ordinárias. 3. O valor arbitrado pelo eg. Tribunal de origem representa condenação irrisória, passível de análise pelo STJ. Assim, majora-se o valor total arbitrado a título de reparação por danos morais para R$300.000,00 (trezentos mil reais), nos termos em que pedido na inicial, que não se distancia do importe equivalente a 300 salários mínimos tidos como parâmetro para a compensação em hipóteses semelhantes. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 2.150.993/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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