- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2023
- Data de publicação
- 11/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/10/2023, p. 11/10/2023
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE BENS IMÓVEIS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APRECIOU QUESTÃO DIVERSA DAQUELA EFETIVAMENTE POSTA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A discussão posta em causa diz respeito à validade do contrato de empréstimo garantido por alienação fiduciária de bens alegadamente protegidos pela Lei n.º 8.009/90. 2. O acórdão embargado, decidindo sobre a impenhorabilidade dos bens de família, examinou questão diversa daquela efetivamente trazida a julgamento, qual seja, a validade ou invalidade do negócio jurídico. 3. Impõe-se, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para novo julgamento do recurso. 4. A proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária. (AgInt nos EDv no EREsp n. 1.560.562/SC, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 2/6/2020, DJe de 9/6/2020). 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para negar provimento ao recurso especial (EDcl no AgInt no REsp n. 2.029.028/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
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