- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 7. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO E CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. INCABÍVEIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há reexame de fatos ou provas na decisão agravada, mas aplicação da jurisprudência consolidada desta Corte, que afasta a proteção da Lei n. 8.009/90 quando o imóvel residencial é oferecido em garantia fiduciária, sob pena de comportamento contraditório e violação à boa-fé objetiva. 2. Inviável a conversão do feito em diligência para complementação de provas ou apreciação de matérias não examinadas pelo Tribunal de origem, porquanto o STJ não atua como instância instrutória. 3. O alegado prequestionamento não se mostra necessário no caso concreto, pois a impenhorabilidade do bem de família foi objeto de ampla discussão nos autos e reconhecida pelo Tribunal estadual, o que demonstra o enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.349.639/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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