JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/10/2023
Data de publicação
11/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/10/2023, p. 11/10/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AMBULÂNCIA. MORTE DO PACIENTE. DANO MORAL. PENSÃO MENSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de ato ilícito, objetivando indenizar a parte autora pelos danos material e moral sofridos. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada no sentido de ressalvar do cumprimento de sentença as prestações de pensão mensal que já foram pagas, de estabelecer como "data do evento danoso ou do efetivo prejuízo" a data de vencimento de cada uma das parcelas de pensão mensal devidas, de afastar o direito de a viúva da vítima acrescer as parcelas da pensão, e de reduzir o valor da indenização por danos morais. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte conforme decisão de fls. 1516 a 1532. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.277.350/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
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