- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2023
- Data de publicação
- 16/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/10/2023, p. 16/10/2023
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE DO QUANTUM FIXADO. NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓR IA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Cuida-se de ação de responsabilidade civil interposta em decorrência de acidente de trânsito, objetivando a condenação das rés ao reembolso das despesas com o tratamento, ao pagamento de pensão vitalícia, à compensação por danos estéticos e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função do não cabimento de recurso especial por ofensa a dispositivos constitucionais e da incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. A modificação do acórdão recorrido, que considerou razoáveis os valores fixados na sentença a título de indenização por danos morais, dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.295.019/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
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