JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/10/2023
Data de publicação
16/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/10/2023, p. 16/10/2023

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADES. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DESCABIMENTO. AGENTE INFILTRADO. ATUAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. OBTENÇÃO DE CONFIANÇA. ETAPA PRELIMINAR NECESSÁRIA AO INÍCIO DA UTILIZAÇÃO DO REFERIDO MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. Nos termos do art. 10 da Lei n. 12.850/2013, a infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites. 3. Contrariaria a lógica do instituto e não obteria êxito o agente a ser infiltrado em seu desiderato se não tentasse se aproximar da organização criminosa, a fim de conquistar a confiança dos seus integrantes, ficando, a partir daí, caracterizada a infiltração propriamente dita, já desencadeada com a devida autorização judicial, como prevê a lei. Contrario sensu, não fossem frutíferas as tentativas de aproximação, sequer teria sido solicitada judicialmente a infiltração do agente, ante a flagrante inviabilidade da utilização do referido meio de obtenção de prova para fins de investigação, pondo em risco, inclusive, a integridade física do agente de polícia. 4. Dessa maneira, o distanciamento temporal de 9 dias entre a aproximação do agente a ser infiltrado com o grupo criminoso e o deferimento judicial para o início da medida excepcional não configura nulidade insanável, pois a conquista da confiança não se mede objetivamente, podendo levar até mais tempo para que o policial logre êxito no seu intento, o qual dependerá, exclusivamente, da sua capacidade de persuasão. 5. Logo, precipitado concluir, nesta fase processual, pela nulidade da atuação do agente infiltrado, uma vez que não configurada a flagrante ilegalidade possível de ser combatida em sede mandamental, devendo o juízo da instrução sopesar as provas ali produzidas nos limites do livre convencimento motivado. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 183.324/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
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