- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2023
- Data de publicação
- 16/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/10/2023, p. 16/10/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No presente caso, a prisão foi decretada e mantida em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva consistente na prática, em tese, de crime de homicídio qualificado pelo uso de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido e mediante paga ou promessa de recompensa, notadamente porque, por meio de interceptações telefônicas, foi identificado que o ora agravante seria o executor do homicídio consumado com onze disparos de arma de fogo contra a vítima, pelo qual teria recebido a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), tendo empreendido fuga e sido preso em outro estado da Federação (Pará). Destacou-se, ainda, o histórico criminal do pronunciado. Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo de homicídio. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública, evitar a reiteração delitiva e garantir a aplicação da lei penal. 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública, evitar a prática de novos crimes e garantir a aplicação da lei penal . 4. Por outro vértice, considerando a informação do Desembargador relator de que "o Paciente foi pronunciado em 16/09/2022, tendo sua defesa interposto Recurso em Sentido Estrito, o qual fora remetido em 03/11/2022 para esta Corte Superior, estando concluso para julgamento em 14/12/2022", mostra-se imperioso que a segregação provisória seja reexaminada, nos moldes do que preconiza o art. 316, parágrafo único, do CPP, cabendo destacar, aliás, que "o entendimento das duas Turmas Criminais que compõem o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (SL 1.395/SP, Ministro Presidente), firmou entendimento no sentido de que a inobservância da reavaliação da prisão no prazo de 90 dias, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, não resulta na revogação automática da prisão preventiva" (HC n. 621.416/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021). 5. Agravo regimental desprovido, com determinação de que seja reexaminada a necessidade da custódia cautelar do agravante, nos termos do que preconiza o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. (AgRg no HC n. 821.551/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
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