- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/04/2025, p. 15/04/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO, NA DECISÃO DE PRONÚNCIA, ACERCA DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM NOVENTA DIAS. CONDUTA DO AGRAVANTE BEM INDIVIDUALIZADA. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo não analisou, no acórdão vergastado, a tese defensiva atinente à ausência de menção, na decisão de pronúncia, acerca da necessidade de manutenção da prisão cautelar do recorrente, de modo que resta este Tribunal impossibilitado de analisar a questão, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Ainda que assim não fosse, certo é que houve a submissão, ao Tribunal Estadual, acerca dos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão processual, bem como da presença dos requisitos que evidenciam a necessidade de manutenção da cautelar extrema, que decidiu a questão antes do trânsito em julgado da decisão de pronúncia, o que supre a ausência de pronunciamento judicial acerca da manutenção da prisão processual na decisão de pronúncia. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não há flagrante ilegalidade [na ausência de reavaliação da prisão processual no prazo de noventa dias] pois, segundo julgados do STJ, o prazo nonagesimal para reavaliação da prisão preventiva não é peremptório e, por isso, eventual atraso não implica o automático reconhecimento da ilegalidade da prisão nem a imediata colocação do custodiado em liberdade" (AgRg no HC n. 865.651/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 4. As circunstâncias do caso concreto relacionadas ao modo de execução do delito, bem como o fato de ter sido o recorrente preso em flagrante em posse de duas armas de fogo, munições e dois carregadores evidenciam, de forma suficiente, o risco à ordem pública acaso esteja em liberdade, ante a gravidade concreta dos fatos a atribuídos. Para além disso, o Juízo de primeiro grau afirmou que o recorrente responde a outros feitos referentes à prática do crime de homicídio, o que evidencia risco de reiteração delitiva apto a macular a ordem pública acaso revogada a prisão cautelar. 5. Além disso, o Juízo de primeiro grau informou que "Também fica patente a evasão do distrito da culpa, ao irem para o RN e depois tentarem fuga para SP" (e-STJ fl. 237), de modo que se observa risco à aplicação da lei penal na hipótese de ser restabelecido o status libertatis do acusado, ante a tentativa de fuga. 6. Presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, estando a decisão que decretou a cautelar extrema, bem como a decisão que a manteve, devidamente fundamentadas, evidenciando, de fato, o periculum libertatis do recorrente, o que revela, bem assim, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 188.901/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
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