- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2023
- Data de publicação
- 16/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/10/2023, p. 16/10/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. HABITUALIDADE DELITIVA. ENVOLVIMENTO DO ADOLESCENTE NA ATIVIDADE CRIMINOSA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, conforme redação dada pela Lei n. 13.257/2016, o juiz pode substituir a prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for "gestante" ou "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos". 2. Hipótese em que a ora agravante encontra-se na situação excepcional de indeferimento do benefício, pois há algum tempo vem se dedicando habitualmente ao tráfico de drogas. O Tribunal pontuou que "Érica é reincidente, ostentando condenação definitiva anterior também por tráfico de drogas (proc. 0003136-30.2016.8.26.0168), e praticou o novo delito juntamente com seu marido, Lucas, pai da menor de 10 anos de idade, e com o seu filho mais velho, Walison Gabriel, pai da neta de 07 anos, que a paciente teria sob sua guarda, os quais também registram envolvimento anterior com o tráfico de entorpecentes." 3 . Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 834.294/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
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