- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 15/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/06/2020, p. 15/06/2020
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO RELACIONADA À AGRAVANTE DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. DUAS QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE RECONHECIDO COMO AGRAVANTE GENÉRICA. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 2. Não há que se falar em bis in idem na majoração da pena-base imposta ao paciente, pois não foi utilizada fundamentação relacionada à agravante do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima. Isto por que a justificativa para o aumento foi fundada no fato do delito ter sido praticado na frente dos netos e irmãos das vítimas, de forma premeditada, tanto que o agente teria adquirido a arma de fogo anteriormente e já havia ameaçado as vítimas, avó e neta, com a qual teria mantido relações sexuais forçadas enquanto casado com sua mãe, sendo certo que o ato praticado ocasionou graves consequências, proporcionando intenso sofrimento aos familiares, ante a perda de dois membros em circunstâncias tão violentas. 3. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, alterando o quantum da pena em abstrato, e as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes previstas na legislação penal, ou, ainda, como circunstância judicial, afastando a pena-base do mínimo legal" (HC 402.851/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2017, DJe 21/9/2017). 4. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram a incidência de duas qualificadoras do crime de homicídio, tendo o recurso que dificultou a defesa das vítimas sido utilizado na terceira fase da dosimetria e o motivo torpe sido sopesado na segunda fase, sendo reconhecida a agravante disposta no art. 61, II, 'a', do CP, não havendo que se falar, portanto, em bis in idem. 5. A exclusão das qualificadoras do homicídio somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes e descabidas, o que, como explicitado, não ocorre na hipótese dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para os crimes dolosos contra a vida. 6. O pleito de reconhecimento da confissão espontânea não foi objeto de cognição pela Corte de origem, sequer no julgamento dos embargos declaratórios, o que obsta o exame de tal matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 459.373/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 15/6/2020.)
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