- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 15/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02/06/2020, p. 15/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. UMA INDICA O TIPO E AS DEMAIS INCIDEM COMO AGRAVANTES DA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. EXISTÊNCIA DE QUATRO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS CONCRETAMENTE FUNDAMENTADAS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE COM UMA DAS DUAS AGRAVANTES. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL E ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "no delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial (AgRg no REsp n. 1.644.423/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, Dje 17/3/2017)" (HC 559.324/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 26/03/2020). 2. Na hipótese, uma das três qualificadoras ("motivo torpe, "meio cruel" e "emboscada") é utilizada para indicar o crime como qualificado e as demais são deslocadas para a segunda fase da dosimetria, para serem analisadas como agravantes. Tendo em vista que a pena mínima de um homicídio qualificado é de 12 (doze) anos; e que foram consideradas 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis e concretamente fundamentadas - circunstâncias do crime; conseqüências do crime; personalidade do agente e culpabilidade do agente -, o quantum de acréscimo é proporcional e adequado, na medida em que se reputou um aumento de 1/8 (um oitavo) para cada vetor negativo. 3. Na segunda fase da dosimetria, foi reconhecida a confissão espontânea e realizada sua compensação com uma das duas qualificadoras que foram deslocadas para esta etapa. Foi considerada a fração de 1/10 (um décimo) para essa agravante, o que, também, é proporcional e adequado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 498.376/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 15/6/2020.)
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