JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/10/2023
Data de publicação
16/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 09/10/2023, p. 16/10/2023

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ART. 138 DO CTN. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NECESSIDADE DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO TRIBUTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção desta Corte pacificou a orientação de que, para o reconhecimento da denúncia espontânea, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, é necessário o pagamento integral do débito (REsp 886.462/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 28/10/2008). 2. Não se aplica o benefício da denúncia espontânea aos casos em que o tributo foi quitado mediante compensação. 3. A alteração do entendimento firmado no acórdão recorrido quanto à ausência de pagamento integral ensejaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.817.707/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
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