- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2023
- Data de publicação
- 16/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/10/2023, p. 16/10/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. STJ. INCOMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO KOMPETENZ-KOMPETENZ. PRECEDENTES DO STJ. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EXISTÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO PARITÁRIA. AFASTAMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 4º, § 2º, DA LEI N. 9.307/1996. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Não compete ao STJ conhecer de alegada ofensa a dispositivo da Constituição Federal. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão impugnado decide a controvérsia de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia. 3. Para aferir as alegações da recorrente de que o julgamento antecipado é descabido e de ocorrência de ausência de intimação da recorrida para se manifestar quanto aos termos da réplica apresentada pela recorrente, com o fim de afastar as premissas firmadas pelo Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, considerando a particularidade do caso concreto, considerou a validade da cláusula, afastando a incidência do art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996, haja vista a existência de uma negociação paritária, sendo de rigor a regra kompetenz-kompetenz, cabendo à própria corte arbitral decidir acerca de sua competência e da validade da cláusula compromissória. 5. O acórdão encontra-se em consonância com o entendimento desta corte de que, como regra, a celebração de cláusula compromissória implica a derrogação da jurisdição estatal, impondo ao árbitro o poder-dever de decidir as questões decorrentes do contrato e, inclusive, decidir acerca da própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória (regra kompetenz-kompetenz). 6. Elidir a conclusão do Tribunal de origem de que se está diante de uma negociação paritária, com o fim de excepcionar a regra do kompetenz- kompetenz, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial a teor da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.971.991/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
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