JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/06/2020
Data de publicação
01/07/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/06/2020, p. 01/07/2020

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPROMISSO ARBITRAL. PRIORIDADE DO JUÍZO ARBITRAL SOBRE O JUIZ TOGADO PARA DEFINIR A SUA COMPETÊNCIA. REGRA DA KOMPETENZ-KOMPETENZ. COMPROMISSO FIRMADO EM DOCUMENTO APARTADO E APÓS A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. FATO INCONTROVERSO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Segundo a regra da Kompetenz-Kompetenz, o próprio árbitro é quem decide, com prioridade ao juiz togado, a respeito de sua competência para avaliar a existência, validade ou eficácia do contrato que contém a cláusula compromissória, nos termos dos arts. 485 do NCPC e 8º, parágrafo único, e 20 da Lei nº 9.307/96. 3. Caberá ao juiz arbitral apreciar a aplicabilidade do compromisso arbitral à relação contratual entabulada entre as empresas. 4. Sendo incontroversa que a existência do compromisso arbitral em documento apartado, afasta-se a incidência da Súmula nº 7 do STJ. 5. A alegação de vício de consentimento não foi objeto de deliberação pelo Tribunal, estando ausente o indispensável prequestionamento da matéria, além da verificação do vício exigir o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.746.049/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.)
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