- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 15/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/06/2020, p. 15/06/2020
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTO VÁLIDO. PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que se refere às circunstâncias do delito, estas possuem relação com o modus operandi do evento criminoso. No caso, destacou-se que o réu, em razão de desentendimento com a vítima, no dia anterior ao crime, procurou-a no dia do fato e efetuou os disparos para lhe ceifar a vida. 2. Sobre a questão, embora tal circunstância não tenha sido suficiente para o reconhecimento da qualificadora do motivo fútil, trata-se de elemento concreto que denota uma maior reprovabilidade da conduta, pois, conforme ressaltado pela Corte local, após o desentendimento com a vítima, o réu ainda teve tempo de esfriar os ânimos e pensar em que atitudes poderia tomar, tendo, contudo, optado pela prática do crime. Desse modo, conclui-se que a referida vetorial foi devidamente valorada na fixação da sanção básica. 3. No que se refere ao quanto de aumento, cumpre ressaltar que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência passou a reconhecer como critério ideal para individualização da pena na primeira etapa do procedimento dosimétrico o aumento na fração de 1/8 a cada circunstância judicial negativamente valorada, calculada sobre o intervalo entre as penas mínimas e máximas cominadas ao delito. 4. O crime de homicídio simples, imputado ao ora agravante, prevê a pena abstrata de 6 a 20 anos de reclusão, com intervalo de 14 anos entre a mínima e máxima abstratamente cominada. Assim, na primeira etapa, a pena foi majorada em 1/8 sobre esse intervalo, chegando à pena-base de 7 anos e 9 meses de reclusão. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 544.849/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 15/6/2020.)
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