- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2023
- Data de publicação
- 16/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09/10/2023, p. 16/10/2023
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO EM DINHEIRO. ORDEM LEGAL DE PREEFERÊNCIA. OBSERVÂNCIA. EXCEPCIONALIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte Superior, em julgamento do Recurso Especial 1.337.790/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção desta Corte sedimentou entendimento segundo o qual a parte executada deve nomear bens à penhora com a observância da ordem legal de preferência estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, a qual, por força do princípio da menor onerosidade, só poderá ser mitigada mediante comprovada necessidade. 2. A penhora de ativos financeiros, a qual corresponde a penhora em dinheiro (REsp repetitivo 1.112.943/MA), por si só, não revela a excessiva onerosidade, competindo ao devedor o ônus de comprovar, no caso concreto, que a indisponibilidade dos recursos financeiros põe em risco a sua subsistência e indicar outras garantias igualmente eficazes para a satisfação do crédito. 3. O Tribunal de origem concluiu que as recorrentes não demonstraram a excepcionalidade que autoriza a impenhorabilidade dos valores depositados na conta corrente das executadas, e, para decidir de forma diversa, seria essencial a incursão no quadro fático-probatório dos autos, o que atrai a aplicação da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.187.083/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
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