- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2019
- Data de publicação
- 20/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12/08/2019, p. 20/08/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PENHORA DE NUMERÁRIO. ORDEM LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DOS BENS OFERTADOS. INTERESSE DO CREDOR E MENOR ONEROSIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, quando do julgamento do REsp 1.337.790/PR, realizado na sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou entendimento segundo o qual a parte executada deve nomear bens à penhora com a observância da ordem legal de preferência estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, a qual, por força do princípio da menor onerosidade, só poderá ser mitigada mediante comprovada necessidade. 2. A penhora em dinheiro, por si só, não revela a excessiva onerosidade, competindo ao devedor o ônus de comprovar in concreto que a indisponibilidade dos recursos financeiros põe em risco a sua subsistência e indicar outras garantias igualmente eficazes para a satisfação do crédito. 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ). 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, fundado no acervo fático e probatório carreado aos autos, consignou que seria hipótese de substituição das garantias anteriormente ofertadas por penhora de numerário, sendo os bens penhorados anteriormente insubsistentes para fazer frente à satisfação do crédito executado, não havendo demonstração pelo recorrente de ofensa ao princípio da menor onerosidade. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 870.439/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2019, DJe de 20/8/2019.)
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