- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2023
- Data de publicação
- 16/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09/10/2023, p. 16/10/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE DO SUBSTABELECIDO. OUTORGA COM RESERVA DE PODERES. NECESSÁRIA ANUÊNCIA DO SUBSTABELECENTE. SANEAMENTO DO VÍCIO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2. Constitui direito autônomo do advogado executar a sentença na parte que condena o vencido ao pagamento da verba honorária, segundo o contido no art. 23 da Lei n. 8.906/1994. 3. O art. 26 da Lei nº 8.906/94 veda qualquer cobrança de honorários advocatícios por parte do advogado substabelecido, com reserva de poderes, sem a anuência do procurador substabelecente. 4. A anuência do advogado substabelecente, contudo, pode ser regularizada por meio de sua intimação a participar do feito, não sendo o caso de extinção do feito em razão de sua ausência. 5. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, é de se consagrar que o vício será sanado com a participação do substabelecente no feito, a regularizar a situação da eventual ilegitimidade da parte agravada. Incidência da Súmula 83 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.221.380/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
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