- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2024
- Data de publicação
- 08/07/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/07/2024, p. 08/07/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORRESPONDÊNCIA JURÍDICA. ATUAÇÃO COMO ADVOGADO CORRESPONDENTE. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS. ESTATUTO DA OAB. RESPONSABILIDADE E EVENTUAIS CONSEQUÊNCIAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. OCORRÊNCIA. 1. Há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem deixa de analisar questão essencial ao deslinde da controvérsia. 2. Segundo o art. 26 do Estatuto da OAB, a outorga de substabelecimento sem reservas impõe limitações e responsabilidades tanto para o substabelecido como para o substabelecente. 3. Se a parte alega que recebeu um substabelecimento sem reservas, decorrente de contratação verbal para atuar como advogado correspondente e, inequivocamente prestou os serviços contratados e não recebeu a contraprestação pecuniária, é indispensável que se esclareça as razões que envolveram o ato de substabelecer, a fim de verificar a outorga/recebimento de substabelecimento sem reservas, inclusive para fins de análise da questionada legitimidade passiva ad causam. 4. Decisão agravada reconsiderada para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento, tão somente para determinar novo julgamento dos embargos de declaração. (AgInt no AREsp n. 2.439.723/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.)
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