- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2023
- Data de publicação
- 11/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/10/2023, p. 11/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente, averiguar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório. Com efeito, incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir acerca da existência de autoria e materialidade delitivas, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da CF. 2. No caso em exame, conquanto os testemunhos judiciais hajam sido indiretos - pois prestados pelos policiais que apenas reproduziram o que ouviram das vítimas em solo policial -, a pronúncia do acusado não merece reparos, pois há prova documental a corroborar as palavras ditas por testemunhas no inquérito policial. Não se trata de pronúncia lastreada apenas em elementos informativos ou em depoimentos de ouvir dizer, mas também em prova documental - destaque-se, sujeita ao contraditório judicial -, cujo teor pode ou não confirmar a hipótese acusatória. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 844.426/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
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