JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/10/2023
Data de publicação
18/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 10/10/2023, p. 18/10/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL. FRAUDE PROCESSUAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RÉU PRONUNCIADO APENAS COM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. TESE IMPROCEDENTE. EXISTÊNCIA DE PROVA COLHIDA EM JUÍZO QUE APONTA POSSÍVEL ENVOLVIMENTO DO PACIENTE COM O CRIME. PRONÚNCIA NÃO EXIGE JUÍZO DE CERTEZA. NECESSÁRIA ANÁLISE PELO CONSELHO DE SENTENÇA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A atual jurisprudência da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento firmado pela Suprema Corte por ocasião do julgamento do HC n. 180.144/PI, da relatoria do Ministro CELSO DE MELLO (DJe 22/10/2020), entende não ser possível que a pronúncia esteja lastreada tão somente em elementos colhidos durante a fase inquisitorial. 2. Todavia, no caso dos autos, não se aplica o citado entendimento jurisprudencial, pois embora a sentença de pronúncia tenha feito expressa referência à possibilidade de a pronúncia fundar-se apenas em elementos obtidos na fase extrajudicial, em contrariedade à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a Corte a quo, soberana na análise de matéria fática, em acórdão fundamentado nas provas produzidas durante a instrução criminal, reconheceu a materialidade do delito e concluiu que havia indícios suficientes de autoria aptos a sustentar a acusação, com expressa referência aos depoimentos tomados sob o crivo do contraditório. 3. Assim, para se acolher a alegação de insuficiência probatória para a pronúncia do Agravante, seria necessária a reapreciação de todo o conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com os estreitos limites do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 855.687/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
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