JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/10/2023
Data de publicação
11/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09/10/2023, p. 11/10/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Consoante jurisprudência desta Corte, "permite-se que o julgador, em casos excepcionais, faça uma ponderação entre o valor da multa imposta com outros princípios processuais e constitucionais, tais como os da vedação do enriquecimento sem causa e do amplo acesso à justiça e, com isto, reduza o valor para patamares razoáveis e proporcionais à causa" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.319.885/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 3/3/2020.) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.066.009/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
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