- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2025
- Data de publicação
- 27/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/03/2025, p. 27/03/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa ao cabimento das astreintes, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a alteração do valor da multa cominatória quando se tornar insuficiente ou excessiva, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. 2.1. Hipótese em que não se vislumbra excesso na fixação das astreintes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.750.944/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
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