- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2023
- Data de publicação
- 11/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/10/2023, p. 11/10/2023
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DO DIFAL (DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DO ICMS). INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR QUANTO À MATÉRIA. CONVÊNIO ICMS N. 93/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando o afastamento da exigência do diferencial de alíquota de ICMS incidente sobre operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas a consumidores finais situados no Estado de Sergipe, diante da inconstitucionalidade da EC n. 85/2015 e Convênio ICMS n. 93/2015. Na sentença, deixou-se de conhecer o mandado de segurança, extinguindo-o sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, é o que se confere do seguinte trecho do acórdão: "Ademais, vale ressaltar que o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal é que: Súmula 266. Não cabe mandado de segurança contra lei em tese. Registre-se, ainda o disposto no art. 155, § 2º, VII e VIII da CF: VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015). [...] VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015). a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto". III - Compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 862.012/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 8/9/2016; AgInt no AREsp n. 852.002/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe 28/6/2016. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.067.090/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
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