- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/10/2023, p. 18/12/2023
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO RELATIVA À INCONSTITUCIONALIDADE DA DIFAL. VIA INADEQUADA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. O Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, inadequação da via eleita. Ora, o Mandado de Segurança não se presta a atacar lei em tese, uma vez que, como dito, a causa de pedir do presente é a inconstitucionalidade do Convênio ICMS 93/2015 e da Lei estadual que instituiu o DIFAL sem base em lei complementar. 2. O entendimento da origem quanto à inadequação da via eleita deve ser mantido, porquanto em harmonia com precedentes específicos do STJ que não reconhecem o Mandado de Segurança como via adequada para ver declarada, ainda que indiretamente, a inconstitucionalidade de diferença de alíquota (DIFAL). Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.046.830/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.982.566/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2022; AgInt no RMS n. 63.558/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31/5/2021; AgInt no RMS n. 60.541/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/8/2019. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.261.562/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.)
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