JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/10/2023
Data de publicação
11/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/10/2023, p. 11/10/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELO NÃO CABIMENTO. CONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Este Tribunal Superior tem orientação jurisprudencial pelo não cabimento de honorários advocatícios de sucumbência na fase de cumprimento de sentença, quando proferida em mandado de segurança. Precedentes. 3. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.069.576/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
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