- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 15/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/06/2020, p. 15/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL AO SENTENCIADO. DESCONSTITUIÇÃO DO ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT DO QUAL NÃO SE CONHECEU. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Nos termos do disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal, para que o reeducando faça jus à promoção carcerária é necessário o preenchimento de requisitos objetivo e subjetivo. 2. O requisito subjetivo, aferido também por meio de atestado de bom comportamento carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento prisional, não obsta a que o magistrado da execução indefira o benefício quando entender não preenchida a exigência, desde que aponte peculiaridades da situação fática que demonstrem a ausência de mérito do condenado. 3. Na hipótese dos autos, as instâncias de origem asseveraram, com arrimo no contexto probatório da execução penal, a ausência do requisito subjetivo para a concessão da benesse, com fundamento no resultado desfavorável do exame criminológico realizado, o qual, segundo a compreensão do magistrado singular, "se mostrou desfavorável ao pleito do sentenciado, na medida em que os profissionais responsáveis pela avaliação deixam claro que ele não está preparado para a progressão de regime", circunstâncias que evidenciam a ausência de ilegalidade ou arbitrariedade na negativa do benefício. 4. A desconstituição do decisum que considerou não adimplido o requisito subjetivo pelo paciente para fins de progressão de regime demandaria o exame aprofundado do conjunto probatório produzido no feito, providência que é inadmissível na via estreita do habeas corpus, diante dos seus estreitos limites cognitivos. 5. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por se afigurar manifestamente incabível, e não concedeu a ordem de ofício em razão da ausência de constrangimento ilegal a ser sanado. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 573.892/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 15/6/2020.)
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