- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 24/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/08/2020, p. 24/08/2020
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PENAL. NECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO. HISTÓRICO CRIMINAL DESABONADOR. REVOLVIMENTO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal. 2. In casu, o Tribunal de Justiça, de forma fundamentada, manteve a decisão do d. Juízo das execuções que havia indeferido os benefícios da execução penal requeridos em razão da ausência de requisito subjetivo do apenado, considerando a gravidade concreta dos delitos cometidos, a reiteração criminosa, a longa pena a ser cumprida e a ausência de elementos concretos da evolução do processo de ressocialização do reeducando. 3. É firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo para a concessão de benefícios da execução penal, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 582.068/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)
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