JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/10/2023
Data de publicação
11/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09/10/2023, p. 11/10/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal entende que "é indevido o cancelamento automático do plano de saúde se a operadora deixa de cumprir o requisito de notificação prévia do beneficiário para quitação do débito existente" (AgInt no REsp 1.937.993/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Na hipótese, concluindo o Tribunal estadual que a rescisão do contrato foi indevida por ausência de prévia notificação da devedora, é vedado ao Superior Tribunal de Justiça rever o posicionamento adotado, porquanto seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A revisão das conclusões estaduais acerca da existência de prova dos danos materiais a serem indenizados, demandaria, também, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.315.545/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
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