- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/05/2021, p. 28/05/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. 1. É indevido o cancelamento automático do plano de saúde se a operadora deixa de cumprir o requisito de notificação prévia do beneficiário para quitação do débito existente. 1.1. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que não restou comprovada a regular notificação do segurado. A revisão do entendimento da Corte a quo, no ponto, importaria em reexame do conjunto fático-probatório da lide, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.342.581/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.)
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