JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/10/2023
Data de publicação
11/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/10/2023, p. 11/10/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NULIDADE DE SENTENÇA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA . INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais objetivando a condenação da ré ao ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada um de seus representados; e de danos morais, também no mesmo valor, para cada substituído. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "No mérito, a parte autora alega, em síntese, que houve ilicitude e abuso de autoridade na Recomendação nº 09/2010, expedida pelo Ministério Público Federal, endereçada às instituições financeiras, recomendando que não se concedessem financiamentos públicos agrícolas nas áreas que ali relaciona, reconhecidas como de ocupação tradicional indígena, sob fundamento de ter extrapolado a finalidade prevista na Lei Complementar n. 75/1993. Todavia, da análise dos autos, depreende-se não ter sido demonstrada qualquer ilegalidade ou abuso de poder no encaminhamento da Recomendação nº 09/2010 às instituições financeiras, dado ter sido respaldada pelo artigo 129, inciso V, da Constituição Federal e pelo artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar n. 75/1993, não havendo, por tais razões, comprovação do fato constitutivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual denota-se que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, ficando mantida a r. sentença tal como lançada. [...] Releva afirmar, ainda, que o autor não comprovou que a Recomendação em questão tenha inviabilizado a atividade da classe produtora filiada a ele, visto que, segundo o que consta dos autos, apenas no início do cumprimento da Recomendação pelos Bancos houve certa dificuldade na interpretação do documento, levando alguns produtores a apresentar documento comprobatório de que não atuavam em terra indígena demarcada, e que logo já não mais exigiam tal documento. [...] Note-se, neste ponto, que a prova desses fatos deve ser unicamente documental (negativas de fornecimento de empréstimos sob o fundamento da Recomendação em apreço), não bastando para tal fim - e por tal motivo foi indeferida - a prova testemunhal." III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) V - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VI - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VII - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. VIII - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.379.968/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
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