JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/04/2022
Data de publicação
18/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/04/2022, p. 18/04/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATOS DE AGENTE PÚBLICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284/STF. I - Na origem, trata-se de ação objetivando, em síntese, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão de ter expedido a Recomendação n. 9/2010, direcionada ao BNDES e ao Banco do Brasil e por meio da qual recomendou a não concessão de financiamentos públicos agrícolas em áreas identificadas como de ocupação indígena em procedimento administrativo, instaurado perante a Funai. O Juízo de 1ª instância julgou parcialmente procedente a demanda. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte a quo analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - In casu, no que tange a alegada violação dos arts. 485, VI, do CPC e 944 do CC, verifica-se que as razões recursais, delineadas no especial, estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, ensejando, por conseguinte, a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. IV - Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal, apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial, incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020 e AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/03/2021. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.981.787/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.)
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