- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2023
- Data de publicação
- 23/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/10/2023, p. 23/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO. MERO ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "[A] Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento da RvCr n. 5563/DF, reafirmou o entendimento de que a nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório - prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal - está sujeita à preclusão e demanda a demonstração de prejuízo, sendo esta a orientação do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp n. 1.895.902/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). 2. O mero erro material do laudo definitivo, quanto à diferença entre os pesos líquidos das drogas apreendidas, teve fundamentação satisfatória justificando o equívoco, circunstância que demandaria extenso revolvimento de acervo fático-probatório para ter suas premissas alteradas no Superior Tribunal de Justiça, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. A alegação de nulidade, pela invasão de domicílio, foi aventada apenas no presente agravo regimental, o que impede o seu conhecimento dada a inovação recursal indevida. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.036.562/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 23/10/2023.)
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