- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2024
- Data de publicação
- 03/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 30/09/2024, p. 03/10/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE RESISTÊNCIA. COMPETÊNCIA. NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. Tratando-se de infração continuada praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firma-se pela prevenção na forma do art. 71 do CPP. Jurisprudência do STJ. 2. "A nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório, prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP), está sujeita à preclusão e demanda a demonstração de prejuízo, sendo esta a orientação do Supremo Tribunal Federal" (RvCr n. 5.663/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 18/5/2022.). 3. Para modificar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem de modo a concluir pela absolvição, seria necessário reexaminar o conjunto probatório dos autos, providência vedada a teor da Súmula 7 do STJ. 4. A deficiência de fundamentação atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.403.204/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
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