- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2023
- Data de publicação
- 18/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/10/2023, p. 18/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PERICULUM LIBERTATIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. 2. O Juiz de primeiro grau justificou o periculum libertatis, em face da quantidade de maconha transportada. Conquanto devidamente motivada a necessidade de garantir a ordem pública, sopesadas a gravidade do crime, suas circunstâncias (busca veicular durante operação da polícia militar, natureza do entorpecente e falta de indicação de dados mais graves da conduta, capazes de demonstrar a habitualidade delitiva ou a participação em organização criminosa) e as condições pessoais favoráveis do suspeito (primariedade e bons antecedentes) , mostra-se proporcional e suficiente ao caso concreto a incidência do art. 319 do CPP. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 182.170/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
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