- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2023
- Data de publicação
- 27/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/06/2023, p. 27/06/2023
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PERICULUM LIBERTATIS JUSTIFICADO. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DO ART. 319 DO CP. APREENSÃO DE QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO RÉU. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma caráter de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. É preciso, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a constrição provisória, não é satisfatória e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade. 3. O Magistrado justificou a necessidade de garantir a ordem pública ante a periculosidade social do agente, revelada pelo modus operandi da conduta, pois indicativa de prática não ocasional do tráfico de drogas. 4. Entretanto, em juízo de proporcionalidade, sopesada a apreensão de quantidade não expressiva de entorpecentes, sua natureza (haxixe), as circunstâncias da conduta e as condições pessoais do suspeito (primariedade e bons antecedentes), a aplicação do art. 319 do CPP é mais consentânea e razoável ao caso concreto. 5. Recurso ordinário provido para, ratificada a liminar, substituir a prisão preventiva do suspeito pelas medidas do art. 319 do CPP descritas no voto. (RHC n. 177.797/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023.)
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