- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2023
- Data de publicação
- 18/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/10/2023, p. 18/10/2023
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DEFICIÊNCIA MANIFESTA DA DEFESA TÉCNICA. PREJUÍZO EFETIVO. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O advogado é indispensável à administração da justiça e a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, nos termos da Constituição Federal. 2. A ampla defesa, como garantia imanente ao devido processo legal, não se limita à defesa formal, mas exige o exercício efetivo da defesa do acusado, com todos os meios e recursos que lhe são inerentes, na dicção da Carta Maior (art. 5º, LV, CF). 3. Nos termos da Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 4. No caso, está configurado o prejuízo sofrido pelo réu, haja vista que o Tribunal de origem se valeu da ausência de pedido de absolvição para justificar a condenação do réu. 5. Ordem concedida para reconhecer a nulidade de todos os atos processuais a partir da apresentação das razões da apelação. (HC n. 684.238/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
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