JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/06/2020
Data de publicação
15/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/06/2020, p. 15/06/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecidos na decisão agravada, sob pena de atração, por analogia, do óbice contido na Súmula n. 182/STJ. 2. In casu, o agravante deixou de impugnar o principal fundamento da decisão agravada, qual seja, a aplicação da Súmula 182 do STJ. 3. Tendo em vista a ausência de prejudicialidade do Agravo em Recurso Extraordinário, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, conforme determina o art. 1.031, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.620.957/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 15/6/2020.)
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