JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
11/10/2023
Data de publicação
16/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 11/10/2023, p. 16/10/2023

Ementa

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. INSTITUIÇÃO PORTADORA DE CERTIFICADO DE ENTIDADE DE FINS FILANTRÓPICOS À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N. 1.572/1977. DECRETOS N. 752/1993 E 2.536/1998. PEDIDO DE RENOVAÇÃO INDEFERIDO EM RAZÃO DA NÃO APLICAÇÃO DE 20% DA RECEITA BRUTA EM GRATUIDADE E DA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE SUBVENÇÃO SOCIAL. EXAME DE COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE N. 566.622/RS, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, E DAS ADIS N. 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621. SEGURANÇA DENEGADA. I - Pretende-se, no mandamus, o reconhecimento do direito à renovação do CEBAS, cujo pedido administrativo foi indeferido pelo Ministro de Estado da Previdência Social, em razão da não observância dos requisitos previstos no art. 2º, IV e V, do Decreto n. 752, de 1993, e no art. 3º, V e VI, do Decreto 2.536, de 1998, consistente na aplicação de 20% da receita bruta da instituição em gratuidade e na aplicação das subvenções sociais recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas. II - O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n. 566.622/RS, julgado simultaneamente com as ADIs (convertidas em ADPFs) 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621, declarou incompatíveis com a Constituição os arts. 1º, IV, 2º, IV, e §§ 1º e 3º, 7º, § 4º, do Decreto 752/1993, 2º, IV, 3º, VI, e §§ 1º e 4º, e 4º, parágrafo único, do Decreto 2.536/1998, afastando a exigência de aplicação de 20% da receita bruta anual em gratuidade por demandar a aprovação em lei complementar. III - Os lindes da imunidade, isto é, a demarcação do objeto material da limitação ao poder de tributar as entidades beneficentes mencionadas no art. 195, § 7º, da Constituição devem ser disciplinados por lei complementar nos termos do inciso II do art. 146, ao passo que as normas reguladoras da constituição e do funcionamento de tais entidades poderiam estar previstas em lei ordinária, evitando-se a criação de falsas instituições. IV - Por conseguinte, os aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo continuam passíveis de definição em lei ordinária. V - Na hipótese, o pleito de renovação de certificação foi indeferido não apenas pela ausência de demonstração de aplicação do mínimo de 20% da receita bruta anual em gratuidade, considerada inconstitucional pelo STF, mas também pela inadimplência na prestação de contas da aplicação de subvenção social por dois estabelecimentos de ensino mantidos pela impetrante. VI - A aplicação de subvenção social nas finalidades a que estejam vinculadas as entidades beneficentes encontra fundamento em lei complementar, sendo desdobramento natural do inciso II do art. 14 do CTN, na medida em que a entidade imune deverá aplicar integralmente "os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais". VII - A exigência de prestação de contas constitui mecanismo de fiscalização e controle administrativo da certificação da entidade beneficente para fins de usufruto da imunidade tributária, podendo ser prevista em lei ordinária, a qual, no caso, é a Lei n. 1.493, de 1951. VIII - Segurança denegada. (MS n. 12.562/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
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