- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 28/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 22/11/2023, p. 28/11/2023
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO NÃO CARACTERIZADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. INDEFERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA SOB O PÁLIO DA FALTA DE ATENDIMENTO AO CRITÉRIO DA PREPONDERÂNCIA DE ATUAÇÃO DA ENTIDADE NO ÂMBITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO A ESSE CRITÉRIO AO TEMPO DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA SURGIDA APENAS COM O ADVENTO DA LC N. 187/21. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA PARA TÃO SOMENTE SE AFASTAR A EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO AO CRITÉRIO DA PREPONDERÂNCIA. 1. Inexiste perda de objeto do mandado de segurança impetrado contra ato de indeferimento de renovação do CEBAS, cujo pedido foi apresentado no ano de 2018, porquanto o art. 40, § 2º, da LC n. 187/2021 trouxe regra específica sobre o tema, segundo a qual "aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar aplicam-se as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo". 2. Caso concreto em que a autoridade ministerial impetrada exigiu da entidade impetrante, por analogia, o atendimento ao critério de preponderância - previsto no art. 10 do Decreto n. 8.242/14, regulamentador da Lei n. 12.101/12 - como requisito necessário à concessão do CEBAS, cuja exigência, no entanto, vai na contramão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria, no sentido de que somente por meio de Lei Complementar podem ser estabelecidos requisitos exigíveis da entidade beneficente para que possa usufruir da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal (STF, RMS 24065, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019). 3. Nos termos da jurisprudência da Primeira Seção do STJ, viola direito líquido e certo da entidade requerente "ter seu pleito de renovação de certificação indeferido, unicamente, pelo descumprimento de exigências previstas em decreto regulamentar, e não em lei em sentido estrito" (MS n. 10.509/DF, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 4/11/2021). 4. Segurança concedida para determinar à autoridade impetrada que promova a reanálise do recurso administrativo do impetrante, abstendo-se de utilizar o critério da preponderância como requisito à concessão do CEBAS. (MS n. 29.632/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 28/11/2023.)
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