- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2023
- Data de publicação
- 19/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 16/10/2023, p. 19/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois, no caso, a tese de ilicitude das provas obtidas na ação penal originária em razão da busca pessoal por ausência de fundadas suspeitas e da suposta violação de domicílio não foram apreciadas pelo Tribunal de origem no julgamento do recurso de apelação. Desse modo, não tendo a Corte local se manifestado sobre a aludida tese defensiva, é vedado a este Tribunal examinar essa questão, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A Jurisdição ordinária sopesou negativamente a quantidade da droga apreendida para exasperar a pena-base do Agravante, o que está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, "[d]e acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal [...]" (HC 437.745/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 12/09/2019). Ademais, não se verifica ilegalidade no quantum de aumento operado, notadamente considerando a quantidade de entorpecentes apreendidos, circunstância que, segundo orientação desta Corte, é apta, por si sós, a indicar maior desvalor da conduta. 4. Ao indeferir a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, o Juízo sentenciante destacou que "[n]ão há que se falar na aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Antonio Carlos possui condenação anterior por latrocínio (anotação n° 2 da FAC de fls. 88/96)". Logo, por expressa opção do legislador penal, não há falar em aplicação do redutor em comento. 5 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 845.138/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
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