JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/10/2023
Data de publicação
19/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/10/2023, p. 19/10/2023

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DESTA CORTE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pela parte agravada, contra o Estado do Maranhão, objetivando a retificação das datas de suas promoções e a condenação do ente público ao pagamento das diferenças salariais devidas no período preterido. III. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça perfilha entendimento no sentido de que, em se tratando de ato omissivo continuado da Administração, como no caso em que deixa de promover o militar, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito, mas tão somente em relação de trato sucessivo, a atrair a incidência da Súmula 85/STJ (STJ, REsp 1.041.252/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 16/11/2009). IV. No caso, observa-se que o acórdão regional, ao afastar a prescrição do fundo de direito em relação à pretensão de retificação da data da promoção à graduação de 2° Sargento PM, porquanto consubstanciada em junho de 2015 e a demanda proposta em 04/11/2015, ou seja, antes do decurso do lapso temporal quinquenal, bem como no que tange à pretensão de concessão de promoção à graduação de 1° Sargento PM, por se tratar de ato omissivo da Administração Pública, o fez em sintonia com o entendimento firmado no âmbito desta Corte. V. Tendo o Tribunal de origem reconhecido, no que pertine ao pleito de promoção à graduação de 1º Sargento PM, a existência de omissão continuada da Administração Pública, "consubstanciada na inércia em conceder a promoção, circunstância em que a prescrição será de trato sucessivo, alcançando apenas as parcelas anteriores ao quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação, salvo se houver ato específico que negue expressamente o direito", a revisão de tal entendimento somente poderia ser verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, o que não é dado a esta Corte, em conformidade com a Súmula 7/STJ. VI. "É vedado à parte inovar suas razões recursais em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente em sede de recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa" (STJ, AgInt no AREsp 2.310.892/CE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 08/09/2023). VII. Agravo interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no AREsp n. 1.257.913/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
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