JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/10/2023
Data de publicação
19/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/10/2023, p. 19/10/2023

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS O PROTOCOLO DA PETIÇÃO INICIAL, MAS ANTES DA INTEGRAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. MERA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE FASE PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo Município de Fortaleza, em face de acórdão que, em suma, compreendeu que "a juntada de documentação em momento posterior ao da impetração e anterior ao da notificação para informações possibilita a excepcional flexibilização da regra disposta no art. 6°, 'caput', da Lei n° 12.016/2009, em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito". II. A decisão monocrática ora agravada foi pelo provimento do recurso especial, com amparo na jurisprudência desta Corte, no sentido de que "a ação mandamental impõe a comprovação do direito invocado mediante prova pré-constituída, contemporânea à petição inicial, não se admitindo a juntada posterior de documentos" (STJ, AgInt no MS 18.528/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/02/2018). III. Nada obstante, também é pacífico no STJ que "a determinação de emenda constitui medida de simples regularização da fase postulatória, que não adentra a dilação probatória verificada durante a instrução processual, esta sim, inadmitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na via mandamental" (STJ. AgRg no AREsp 317.072/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2013) IV. No caso dos autos, a Corte Local consignou que "não se trata de permitir maior dilação probatória, circunstância vedada em sede de mandado de segurança, mas tão somente de reconhecer a possibilidade de que os documentos apresentados no início do trâmite processual, antes mesmo da formação do contraditório, sejam considerados para fins de julgamento do mérito". V. Agravo Interno provido. (AgInt no REsp n. 1.813.199/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
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