- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2023
- Data de publicação
- 18/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/10/2023, p. 18/10/2023
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO CONFIGURADO EM PARTE. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento ou a integração do que decidido no julgado, quanto a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. 3. No pertinente ao limite previsto no art. 85, §11, do CPC/15, para fixação dos honorários recursais, a questão que não foi analisada. Contudo, não há que se falar em comprometimento desse limite, visto que se trata de majoração e não de soma de percentuais. 4. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.333.908/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
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