- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 15/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02/06/2020, p. 15/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE AMEAÇA E INJÚRIA. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. ART. 5.º, INCISO II, DA LEI N.º 11.340/2006. INSUBSISTENTE. DELITOS QUE, APESAR DE COMETIDOS NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS E FAMILIARES, TÊM COMO MOTIVAÇÃO QUESTÕES PATRIMONIAIS ENTRE O AUTOR E A VÍTIMA (COMPANHEIRA DO PAI DO ACUSADO) E NÃO A HIPOSSUFICIÊNCIA EM RAZÃO DO GÊNERO FEMININO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO. PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N.° 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[...] para que a competência dos Juizados Especiais de Violência Doméstica seja firmada, não basta que o crime seja praticado contra mulher no âmbito doméstico ou familiar, exigindo-se que a motivação do acusado seja de gênero, ou que a vulnerabilidade da ofendida seja decorrente da sua condição de mulher" (AgRg no REsp 1.842.913/GO, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 19/12/2019). 2. O Tribunal de origem afirmou que, no caso concreto, a despeito de os delitos terem sido cometidos no âmbito das relações familiares, os motivos foram questões patrimoniais entre o Autor e a Vítima, companheira do pai do Acusado, e não a hipossuficiência em razão do gênero feminino. Assim, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicam os comandos normativos contidos na Lei n.º 11.340/2006. 3. Para rever as premissas fáticas do acórdão, no intuito de aferir se os motivos do delito teriam origem também na violência de gênero, seria necessário o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n.° 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.829.086/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 15/6/2020.)
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