- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2020
- Data de publicação
- 18/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/06/2020, p. 18/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 5º DA LEI N. 11.340/2006. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE CONCLUIU NO SENTIDO DA INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA, ANTE A INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE INDICASSEM VIOLÊNCIA DE GÊNERO. LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. REEXAME DA CONVICÇÃO CALCADA NO EXAME DA PROVA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A orientação jurisprudencial atual desta Corte é no sentido de que, "para que a competência dos Juizados Especiais de Violência Doméstica seja firmada, não basta que o crime seja praticado contra mulher no âmbito doméstico ou familiar, exigindo-se que a motivação do acusado seja de gênero, ou que a vulnerabilidade da ofendida seja decorrente da sua condição de mulher" (AgRg no REsp n. 1.842.913/GO, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 19/12/2019). 2. No caso, a Corte de origem, soberana na análise das circunstâncias fáticas, concluiu pela inaplicabilidade da Lei Maria da Penha ao caso dos autos, considerando que as agressões perpetradas pelo agravado, contra sua mãe, não tinham motivação de gênero. 3. Interpretação consentânea com a orientação jurisprudencial dessa Corte, sendo inviável rever a convicção, calcada no exame da prova, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.593.011/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.)
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