JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/10/2023
Data de publicação
18/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 16/10/2023, p. 18/10/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AMBIENTAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO ESTATUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A fundamentação adotada no acórdão quanto à ausência de prequestionamento é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. III - Acerca da suscitada omissão quanto ao art. 1.026, § 2º, do estatuto processual, não possuindo caráter protelatório, a oposição de embargos de declaração com nítido fim de prequestionamento, não enseja a aplicação da multa, a teor do disposto na Súmula 98 desta Corte Superior. IV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, tão somente, afastar a multa imposta com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.058.720/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
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