- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2023
- Data de publicação
- 18/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/10/2023, p. 18/10/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTITUIÇÃO DE VALORES APROPRIADOS INDEVIDAMENTE PELO CAUSÍDICO QUE PATROCINOU A AÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE ESTÁ SUBMETIDO AO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA, SEGUNDO O QUAL A PRESCRIÇÃO SE INICIA QUANDO POSSÍVEL AO TITULAR DO DIREITO RECLAMAR CONTRA A SITUAÇÃO ANTIJURÍDICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO INVOCADO PELOS AUTORES. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O início do prazo prescricional, com base na Teoria da Actio Nata, não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas, sim, quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, (acerca do termo inicial da prescrição, da ausência de comprovação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo apresentado pelos autores, além da configuração do dano moral), incorrerá em reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável, devido aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional requisita a comprovação e demonstração com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Não se oferece como bastante a simples transcrição de ementas, sem a realização do necessário cotejo analítico. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.350.617/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
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