- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/10/2023, p. 20/10/2023
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. AFASTAMENTO. NECESSÁRIO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONCLUSÃO DO PAD. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus. 2. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, cabe à autoridade administrativa (Diretor do estabelecimento prisional ou Conselho Disciplinar) a apuração e a classificação da infração disciplinar, de acordo com o decidido no REsp. n. 1.378.557/RS, representativo da controvérsia. Entretanto, referida decisão está sujeita ao controle do Poder Judiciário, tanto para afastar quanto para reconhecer a falta disciplinar, não estando, o controle judicial, vinculado ao decidido pela esfera administrativa, como ocorreu na hipótese. 3. Pela via do habeas corpus não é possível rever o contexto fático-probatório para afastar a configuração de infração disciplinar. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 796.671/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
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